segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

SIMP SE REÚNE COM AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DEBATE TEMAS URGENTES DESTE SEGMENTO PROFISSIONAL


A direção do Sindicato dos Municipários se reuniu na manhã de terça-feira (8) com uma comissão de sete Agentes Comunitários de Saúde para encaminhamentos de reivindicações do trabalho exercido em unidades básicas e comunidades carentes de Pelotas. A pauta foi abordada na  reunião que ocorreu entre o SIMP e o Governo Municipal, envolvendo diversas reivindicações dos municipários.
As ações do SIMP junto aos agentes comunitários de saúde vem crescendo e fortalecendo a unificação, através de encontros e encaminhamentos tirados em assembleias e reuniões. Para a agente comunitária de saúde, Luana de Almeida, o SIMP foi o primeiro Sindicato que acolheu as demandas do nosso segment profissional, que ainda sofre com falta de reconhecimento do poder público: “O SIMP tem nos ajudado muito a construir cada vez mais nossas lutas, pois nos deparamos com muitos problemas diários, como falta de comunicação com os profissionais da saúde, más condições de trabalho, violência nos bairros, tráfico de drogas, doenças, lixo etc. O governo Fetter foi muito ausente,” declarou a agente comunitária.
Antes das eleições municipais, a plataforma dos Municipários debateu também as principais demandas dos agentes comunitários de saúde, em assembléia realizada, apontando reivindicações, como:
- Padronização do trabalho das equipes: conforme os termos da Lei Federal nº. 11.350/2006, estabelecendo um máximo de 150 famílias por área e por agente, ou 750 pessoas, com oito (08) visitas diárias, na zona urbana.
- Tratamento igualitário aos demais membros da Estratégia de Saúde da Família (ESF), em que o Executivo sempre ao elaborar projetos ao ESF que se inclua os ACS).
- Realização de reuniões trimestrais sobre assédio moral, promovidas pelo Executivo juntamente com o SIMP e CEREST para tratar do tema, objetivando inibir e exterminar tal prática.
-  Garantia do Executivo para que os ACS possam melhor desenvolver suas funções com apoio e estrutura adequada por parte dos demais membros das equipes.
- Garantia e fornecimento dos vales transportes, conforme legislação vigente.
- Cursos de qualificação e capacitação profissional (curso técnico de ACS):
- Necessidade que a Secretaria Municipal de Saúde forneça a todos os ACS o curso técnico de agente comunitário como medida de segurança para futuras seleções;
- também que seja garantida a participação dos Agentes em todas as formações e qualificações da Secretaria Municipal de Saúde.
- Condições de trabalho como filtro solar, luvas, uniformes (é importante o uso do uniforme perante a comunidade para fins de identificação do Agente de Saúde).
Na reunião de terça-feira, os encaminhamentos tirados foram: a busca imediata da garantia do repasse integral do incentivo estadual, ao final do ano, conforme Lei nº 5.679/2010 e Portaria 53/2003; a inclusão no pagamento do incentivo como os demais profissionais do ESF, levando em consideração Minuta de Projeto de Lei elaborado em conjunto pelo SIMP, pela Procuradoria do Município e ACS; a regulamentação do difícil acesso para que seja estendido aos ACS que atuam na zona rural;  a transparência sobre onde é aplicado a parcela do incentivo adicional do Ministério da Saúde.
De acordo com o Presidente do SIMP, Duglas Bessa, a reunião foi produtiva, pois mantém este segmento organizado, trocando fundamentações sobre legislação e políticas relacionadas a sua vida funcional.
A reunião dos agentes comunitários de saúde foi realizada na sede do SIMP, com a presença do Presidente Duglas Bessa e da diretora, Cláudia Beatriz Neto, profissional da área da Saúde.

- PORTARIA Nº 892/2012

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e considerando: 
a importância da Estratégia Saúde da Família e do Programa de Agentes Comunitários de Saúde na consolidação do SUS, através da reorganização do modelo de atenção e do acesso a ações integrais de 
saúde para indivíduos e famílias; 
a necessidade de ampliar e qualificar o acesso da população a ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde, que contribuam para a melhoria dos indicadores de saúde; 
que compete aos municípios executar as ações e serviços de saúde, com cooperação técnica e financeira da União e dos Estados (Art. 30, CF/88); 
a portaria GM/MS nº 2.488 de 21/10/2011 que aprova a Política Nacional da Atenção Básica; 
as portarias CIB/RS nº 51 e 52 de 10/09/2003 que estabelecem os incentivos estaduais para a ESF/ESB. 

RESOLVE: 

Art. 1º - Criar o Incentivo Financeiro adicional para o Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS/ESF, no valor do incentivo mensal federal repassado pelo Ministério da Saúde aos municípios no mês 
base para o cálculo, por Agente Comunitário de Saúde. 

§ 1º - Os recursos financeiros serão transferidos, em parcela única anual, do Fundo Estadual de Saúde diretamente aos Fundos Municipais de Saúde, mediante adesão do município ao PACS/ESF, conforme 
a Portaria MS 2.488 de 21/10/2011. 

Art. 2º - O incentivo deve ser utilizado exclusivamente para fins de repasse aos Agentes Comunitários de Saúde. 

§ 1º Entende-se como exclusivo fim de repasse: prêmio ou bonificação repassado ao ACS pelo exercício da função desenvolvida junto à equipe do PACS/ESF. 

§ 2º - Considerando a importância do trabalho do ACS para a qualificação da Atenção Básica em Saúde, recomenda-se que o valor do incentivo seja repassado integralmente ao ACS, a título de prêmio ou 
bonificação, devendo o município criar lei municipal específica para este fim. 

§ 3º - Deverá o gestor municipal submeter ao Conselho Municipal de Saúde a deliberação quanto ao uso do recurso. 
Art. 3º - O repasse do incentivo será realizado com base no número de Agentes Comunitários de Saúde implantados no DAB/MS na competência setembro de cada ano. 

§ 1º - Caso o município tenha apresentado inconsistência de dados junto aos Sistemas de Informação referente ao número de Agentes Comunitários de Saúde cadastrados na competência base para o pagamento, 
o município poderá solicitar incentivo retroativo ao Estado, mediante regularização junto ao SCNES, envio do anexo III da Portaria MS 2.488/2011 e cópia impressa da produção SIAB referente à 
competência base. 
Art. 4º - A prestação de contas dos recursos recebidos pelo município será realizada por meio do Relatório de Gestão Municipal de Saúde, conforme dispõe a legislação. 
Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, notadamente a Portaria CIB/RS nº 53/2003. 

Porto Alegre, 20 de novembro de 2012. 

CIRO SIMONI 
Secretário de Estado da Saúde 

Codigo: 1063999 

PORTARIA Nº 882/2012 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições e considerando as Leis Federais nº 8080/90, de 19 de setembro de 1990; nº 8142/90, de 28 de dezembro de 
1990; o Decreto Federal nº 1651/95, de 28 de setembro de 1995 e o Art. nº 48 da Lei Complementar nº 101/00, bem como a Portaria nº 3.332, de 28 de dezembro de 2006, que aprova orientações gerais relativas 
aos instrumentos do Sistema de Planejamento do SUS; a Portaria nº. 3.085, de 1º de dezembro de 2006, que regulamenta o Sistema de Planejamento do SUS, a Portaria 204, de 29/01/2007, que regulamenta 

o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle, a Portaria nº 3.176, de 24 de 
maio de 2007, que aprova as orientações gerais para elaboração, aplicação e fluxo do RAG, o Decreto Federal nº 7.508/2011, que dispõe sobre a organização do sistema público de saúde, o planejamento 
da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, a Lei complementar nº 141/2012, que dispõe sobre os valores mínimos a serem aplicados em ações e serviços públicos de saúde, estabelece 
os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas das três esferas de governo, e o Decreto nº 7.827/2012, que regulamenta os 
procedimentos de condicionamento e restabelecimento da transferência de recursos e dá outras providências, 
RESOLVE: 

Das Disposições Gerais 

Art.1º - O Relatório de Gestão Municipal de Saúde - RGMS - é instrumento de planejamento que apresenta os resultados alcançados e orienta eventuais redirecionamentos que se fizerem necessários, se 
constituindo numa ferramenta fundamental para o acompanhamento, monitoramento, avaliação e controle das ações no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no Rio Grande do Sul. 
Art 2º - O planejamento em Saúde deve ser realizado pelos municípios de forma integrada à Região de Saúde, devendo ser construído através dos Instrumentos de Gestão do SUS. 
Parágrafo Único - São Instrumentos de Gestão do SUS o Plano de Saúde, a Programação Anual de Saúde, o Relatório de Gestão, o Mapa da Saúde e o Mapa de Metas, a Programação Geral de Ações e 
Serviços de Saúde e o Contrato Organizativo de Ação Pública. 
Art. 3º - O RGMS deverá ser elaborado em conformidade com o disposto nesta Portaria e na legislação vigente, com o apoio de dois sistemas informatizados: Sistema de Apoio ao Relatório de Gestão do SUS 

- SARGSUS (www.saude.gov.br/sargsus) e Monitoramento da Gestão em Saúde - MGS (www.mgs.saude.rs.gov.br). 
§1º -O SARGSUS é a ferramenta eletrônica federal que tem por objetivo apoiar o município na construção do Relatório de Gestão, além de facilitar a elaboração e o envio do Relatório Anual de Gestão - RAG, 
utilizando as bases de dados nacionais. 
§2º -O MGS é a ferramenta eletrônica estadual utilizada para monitorar a gestão em Saúde e gerenciar as informações relativas à utilização dos recursos financeiros. 
Art. 4º -Os municípios deverão padronizar no Plano de Contas os vínculos dos recursos municipais, estaduais e federais, disponíveis no site da Secretaria Estadual da Saúde - SES (www.saude.rs.gov.br), para 
geração automática dos dados financeiros e importação ao sistema MGS, observando o detalhamento solicitado nas Planilhas Financeiras. 

Do Planejamento das ações de saúde 

Art. 5º - O Plano de Saúde e a Programação Anual de Saúde, aprovados pelo Conselho de Saúde, devem especificar a proposta de organização das ações e serviços públicos em Saúde e explicitar como 
serão utilizados os recursos. 

Do repasse e uso dos recursos estaduais 

Art. 6º - As transferências do Estado aos Municípios, destinadas a financiar ações e serviços públicos de saúde, serão realizadas diretamente aos Fundos Municipais de Saúde, na modalidade regular e automática, 
em conformidade com os critérios de transferência aprovados pelo respectivo Conselho de Saúde. 

Parágrafo único -Em situações específicas, os recursos estaduais poderão ser repassados aos Fundos de Saúde por meio de transferência voluntária realizada entre o Estado e Municípios, adotados quaisquer 
dos meios formais previstos no inciso VI do art. 71 da Constituição Federal . Neste caso, obedecerão o prazo determinado no instrumento utilizado. 

Da suspensão e restabelecimento dos recursos estaduais 

Art. 7º -Haverá suspensão dos repasses estaduais quando ocorrer quaisquer das seguintes situações: 

I - falta de instituição e funcionamento do Fundo e do Conselho de Saúde municipal; 
II - falta de elaboração de Plano de Saúde, Programação Anual de Saúde e Relatório de Gestão quadrimestral; 
III - falta de aplicação do percentual mínimo de recursos próprios do exercício anterior. 

Parágrafo único - No caso da apresentação das situações descritas neste artigo, a CRS deverá emitir parecer com a situação “RECUSADO” no sistema MGS e informar o motivo da recusa. Tão logo sanada 
a irregularidade, deverá emitir parecer com a situação “ACEITO”. 

Art. 8º - O restabelecimento da transferência dos recursos ocorrerá após a comprovação da aplicação adicional do valor que deixou de ser aplicado. Esta aplicação deverá seguir as instruções do Decreto nº 

7.827 de 16 de outubro de 2012. 
Art. 9º -No caso de detecção de malversação ou desvio de fi nalidade na utilização dos recursos, a CRS e o Fundo Estadual de Saúde (FES) deverão informar à Contadoria e Auditoria Geral do Estado - CAGE, 
que dará ciência ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, com vistas à adoção das medidas previstas no inciso I e II do art. 27 da Lei complementar 141/2012.