quinta-feira, 22 de março de 2012

PORTARIA Nº 459, DE 15 DE MARÇO DE 2012



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Legislações - GM
Sex, 16 de Março de 2012 00:00
PORTARIA Nº 459, DE 15 DE MARÇO DE 2012

Fixa o valor do incentivo de custeio referente à implantação de Agentes
Comunitários de Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional da Atenção Básica e dispõe como responsabilidade do Ministério da Saúde, a garantia de recursos financeiros para compor o financiamento da atenção básica; e,
Considerando a necessidade de revisar o valor estabelecido para o incentivo de custeio referente às equipes de Saúde da Família, às equipes de Saúde Bucal e aos Agentes Comunitários de Saúde, resolve:
Art. 1º Fica fixado em R$ 871,00 (oitocentos e setenta e um reais) por Agente Comunitário de Saúde (ACS) a cada mês, o valor do incentivo financeiro referente aos ACS das estratégias de Agentes Comunitários de Saúde e de Saúde da Família.
Parágrafo único. No último trimestre de cada ano será repassada uma parcela extra, calculada com base no número de ACS registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Informação definido para este fim, no mês de agosto do ano vigente, multiplicado pelo valor do incentivo fixado no caput deste artigo.
Art. 2º Os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência janeiro de 2012.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

segunda-feira, 5 de março de 2012

ASSEMBLEIA GERAL DE TODOS OS SERVIDORES DA PMPel 2


PAUTA DATA BASE
Refere-se aos assuntos que por ser ano eleitoral devem ser discutidos até dia 10/04
1- Reajuste salarial: índice de 16% (reajuste do salário mínimo nacional mais ganho real) e o mesmo reajuste na remuneração do adicional saúde da família dos servidores integrantes do programa denominado “Estratégia de Saúde da Família”.
2- Base de cálculo das demais vantagens: Reajuste da base de cálculo de R$ 478,35 para R$ 622,00.
3- Vale alimentação: Suba do vale-alimentação de R$ 120,00 para R$210,00, conforme emenda orçamentária aprovada na Câmara de Vereadores.
4- Piso nacional da educação: A categoria dos municipários reivindica a aplicação do piso nacional da educação como vencimento inicial (base de cálculo para incidência de vantagens) atendendo, no valor de R$ 1.937,26 (valor apurado pela CNTE) e que esse piso seja estendido aos auxiliares de educação infantil, conforme leis municipais 4410/99 e 5548/09.
5- Risco de vida aos servidores municipais: elevação do adicional de risco de vida de 75% para 150% para Agentes de Trânsito e Guardas Municipais. Pleiteia-se também que seja estendido aos Educadores Sociais da Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social por terem contato permanente com menores infratores e drogaditos.
6- Composição de conflitos: Até o término das negociações o Governo Municipal se compromete a debater e encaminhar com o SIMP a solução para as atividades sindicais ocorridas durante a negociação, de tal modo que não gere prejuízos aos servidores nem a comunidade pelotense.
PAUTA PERMANENTE
7- Plano de Carreira/Regime Jurídico: O SIMP aponta a necessidade do encaminhamento por parte do executivo do Plano de Carreira e Regime Jurídico já construídos e entregues pelo conjunto dos servidores.
8- Precatórios: Exige o pagamento dos precatórios vencidos. Requer da administração municipal elaboração de um cronograma de pagamento dos precatórios. Pleiteiam também a elevação do montante a ser considerado como crédito de pequeno valor, para 30 (trinta) salários mínimos para execução direta com dispensa de precatório.
9- Programa Pró-funcionário: Implantação, em Pelotas, do Curso Técnico de Formação para os Funcionários da Educação (Programa Pró-Funcionário do Governo Federal), na modalidade à distância, em nível médio, voltado para os funcionários de escolas da rede pública estadual e municipal de educação básica.
10- Triênios-cidadania: elaboração, por parte do Executivo, de projeto de lei que estenda aos servidores lotados na Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social a parcela denominada Triênios.
11- Comissões internas de prevenção de acidentes do trabalho: Reivindica a criação das CIPAs para a totalidade dos servidores (celetistas e estatutários).
12- Laudos periciais: Conclusão da elaboração dos laudos periciais para apuração das condições insalubres e perigosas dos locais de trabalho, inclusive para corrigir distorções existentes.
13- PREVPEL – FAM (Fundo de Assistência Médica): Ampliação e melhoria dos serviços oferecidos pelo Fundo de Assistência Médica entendendo também como obrigação da prefeitura garantir a seus servidores uma prestação de saúde qualificada, por isso o SIMP reivindica o dobro do valor da contribuição por parte do executivo e reitera a necessidade de que o atendimento do PREVPEL seja em dois turnos.
14- Reajuste da parcela SUS: Postula o reajustamento dos valores pagos aos servidores e funcionários da saúde a título de parcela SUS, defasada a mais de 12 anos.
15- Devolução de descontos das paralisações: Buscamos a restituição dos valores bem como o abono das faltas de todos os servidores ainda não ressarcidos.
16- Assédio Moral: Postula a categoria dos municipários que o executivo envie a Câmara de Vereadores projeto de lei tendente e regulamentar acerca do assédio moral no âmbito do serviço público municipal.
17- PRONASCI EAD: Com a adesão do Município ao PRONASCI EAD, torna-se possível o acesso dos Guardas Municipais e Vigilantes aos cursos de atualização deste importante Programa, bem como às bolsas de formação que servem de incentivo ao aperfeiçoamento dos servidores da segurança pública.
18- Agentes Comunitários de Saúde: Pleiteia-se o pagamento integral da parcela extra denominada “incentivo”, ou 14º salário para a categoria, com a destinação total do repasse extraordinário do Governo do Estado para fins de remuneração dos servidores mencionados. Reivindica-se também que seja proporcionado os meios necessários ao desenvolvimento das atividades dos trabalhadores do setor como meio de transporte e equipamentos de proteção individual. Por fim, deve ser revisto o grau de insalubridade que remunera esses trabalhadores.
19- Incentivo da Lei Municipal nº. 5.865/2011: Postula a categoria que seja estendido aos agentes comunitários de saúde, serventes, oficial e agentes administrativos e demais trabalhadores que se encontram vinculados ao programa Estratégia de Saúde da Família, incentivo de que trata a Lei Municipal nº. 5.865/2011.
Duglas Lima Bessa
Presidente do SIMP

sábado, 3 de março de 2012

Encontro discute Implantação da Linha de Cuidado em Saúde Mental 02 Mar 2012 16:47

   A Seção Estadual de Saúde Mental e Neurológica realiza, na próxima terça-feira (6), Encontro sobre a Implantação da Linha de Cuidado em Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas: O cuidado que eu preciso. O evento, promovido pelo Departamento de Ações em Saúde da Secretaria Estadual de Saúde (SES), ocorrerá na Escola Estilo, à rua Lobo da Costa, 1.959, das 9h às 12h e das 14h às 17h. 

         Foram convidados a participar do Encontro os coordenadores Municipais da Política de Saúde Mental, coordenadores de Centros de Atenção Psicossocial (CAPSs) e Ambulatórios de Saúde Mental, coordenador Geral da Estratégia da Saúde da Família e/ou coordenador geral da Atenção Básica, coordenadores de Políticas de Saúde, representante dos usuários no Conselho Municipal de Saúde, e ainda representante do hospital local e trabalhadores da rede, instituições de ensino e parceiras em atividades de educação permanente em saúde.

         O evento contará com a presença da Coordenação de Saúde Mental, com os apoiadores institucionais do Departamento de Ações em Saúde do grupo georreferenciado da Macrorregião Centro-Oeste, que representam as Políticas da Saúde Mental, Atenção Básica, Controle de DST/Aids, Saúde do Adolescente, PIM e Escola de Saúde Pública, e com os representantes das Políticas de Saúde Mental, Atenção Básica e Controle de DST/Aids e CIES (Comissões Permanentes de Integração Ensino-Serviço) da 3ª Coordenadoria Regional de Saúde. 



Programação 

Objetivo: Apresentar a proposta de Linha de Cuidado; sensibilizar os municípios para a importância da adesão; conhecer os principais desafios dos municípios. 

8h30 – Credenciamento 

9h – Acolhimento dos participantes 

9h30 – Linha de Cuidado em Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas: O cuidado que eu preciso 

* passo a passo para a implantação e termo de adesão e planejamento 

* linhas de financiamento – Resoluções CIB e Portarias MS 

10h45 – Mapeamento da Regional (apresentação de informações da regional) 

* Informações sobre as atividades de educação em saúde mental na região 

* Formação do grupo condutor: estabelecer coletivo que irá operar o trabalho a nível regional 

* planejar o passo a passo a ser proposto aos municípios da região, prazos e agenda com os mesmos 

* planejar agenda sistemática de apoio ao coletivo regional e firmar compromissos 

12h – Intervalo para almoço 

13h30 – Considerações das Políticas presentes: Assistência Farmacêutica, Aids, Atenção Básica, PIM, etc. 

14h30 – Exercício em pequenos grupos: discussão de situações problemas – 2 casos 

15h30 - Intervalo 

15h45 – Apresentação dos pequenos grupos, questionamentos, construção das Linhas de Cuidado e Linhas de Formação 

16h30 – Debate aberto para considerações sobre as apresentações e momento para que os municípios expressem seus desafios. 

17h – Encerramento.

quinta-feira, 1 de março de 2012

LEI Nº 11.350 - DE 5 DE OUTUBRO DE 2006 - DOU DE 6/10/2006

 Regulamenta o § 5o do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 297, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o  As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, passam a reger-se pelo disposto nesta Lei.

Art. 2o  O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional.

Art. 3o  O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o  exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.

Parágrafo único.  São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:

I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;
II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;
V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e
VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.

Art. 4o  O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado.

Art. 5o  O Ministério da Saúde disciplinará as atividades de prevenção de doenças, de promoção da saúde, de controle e de vigilância a que se referem os arts. 3o e 4o e estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos nos incisos II do art. 6o e I do art. 7o, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação.

Art. 6o  O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
III - haver concluído o ensino fundamental.

§ 1o  Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde.
§ 2o  Compete ao ente federativo responsável pela execução dos programas a definição da área geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

Art. 7o  O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
II - haver concluído o ensino fundamental.

Parágrafo único.  Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias.

Art. 8o  Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4o do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.

Art. 9o  A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Parágrafo único.  Caberá aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput.

Art. 10.  A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei no 9.801, de 14 de junho de 1999; ou
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.

Parágrafo único.  No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do art. 6o, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.

Art. 11.  Fica criado, no Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, Quadro Suplementar de Combate às Endemias, destinado a promover, no âmbito do SUS, ações complementares de vigilância epidemiológica e combate a endemias, nos termos do inciso VI e parágrafo único do art. 16 daLei no 8.080, de 19 de setembro de 1990.

Parágrafo único.  Ao Quadro Suplementar de que trata o caput aplica-se, no que couber, além do disposto nesta Lei, o disposto na Lei no 9.962, de 22 de fevereiro de 2000, cumprindo-se jornada de trabalho de quarenta horas semanais.

Art. 12.  Aos profissionais não-ocupantes de cargo efetivo em órgão ou entidade da administração pública federal que, em 14 de fevereiro de 2006, a qualquer título, se achavam no desempenho de atividades de combate a endemias no âmbito da FUNASA é assegurada a dispensa de se submeterem ao processo seletivo público a que se refere o § 4o do art. 198 da Constituição, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública efetuado pela FUNASA, ou por outra instituição, sob a efetiva supervisão da FUNASA e mediante a observância dos princípios a que se refere o caput do art. 9o.

§ 1o  Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e do Controle e da Transparência instituirá comissão com a finalidade de atestar a regularidade do processo seletivo para fins da dispensa prevista no caput.
§ 2o  A comissão será integrada por três representantes da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, um dos quais a presidirá, pelo Assessor Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde e pelo Chefe da Auditoria Interna da FUNASA.

Art. 13.  Os Agentes de Combate às Endemias integrantes do Quadro Suplementar a que se refere o art. 11 poderão ser colocados à disposição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito do SUS, mediante convênio, ou para gestão associada de serviços públicos, mediante contrato de consórcio público, nos termos da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, mantida a vinculação à FUNASA e sem prejuízo dos respectivos direitos e vantagens.

Art. 14.  O gestor local do SUS responsável pela contratação dos profissionais de que trata esta Lei disporá sobre a criação dos cargos ou empregos públicos e demais aspectos inerentes à atividade, observadas as especificidades locais.

Art. 15.  Ficam criados cinco mil, trezentos e sessenta e cinco empregos públicos de Agente de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar referido no art. 11, com retribuição mensal estabelecida na forma do Anexo desta Lei, cuja despesa não excederá o valor atualmente despendido pela FUNASA com a contratação desses profissionais.

§ 1o  A FUNASA, em até trinta dias, promoverá o enquadramento do pessoal de que trata o art. 12 na tabela salarial constante do Anexo desta Lei, em classes e níveis com salários iguais aos pagos atualmente, sem aumento de despesa.
§ 2o  Aplica-se aos ocupantes dos empregos referidos no caput a indenização de campo de que trata o art. 16 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991.
§ 3o  Caberá à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão disciplinar o desenvolvimento dos ocupantes dos empregos públicos referidos no caput na tabela salarial constante do Anexo desta Lei.
Art. 16.  Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável.

Art. 17.  Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, vinculados diretamente aos gestores locais do SUS ou a entidades de administração indireta, não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no parágrafo único do art. 9o, poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo público pelo ente federativo, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 18.  Os empregos públicos criados no âmbito da FUNASA, conforme disposto no art. 15 e preenchidos nos termos desta Lei, serão extintos, quando vagos.

Art. 19.  As despesas decorrentes da criação dos empregos públicos a que se refere o art. 15 correrão à conta das dotações destinadas à FUNASA, consignadas no Orçamento Geral da União.

Art. 20.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21.  Fica revogada a Lei no 10.507, de 10 de julho de 2002.

Brasília, 9 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Agenor Álvares da Silva
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.10.2006.
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
CLASSE
NÍVEL
SALÁRIO - 40 HS
D
20
1.180,99
19
1.152,18
18
1.124,08
17
1.096,67
16
1.069,92
C
15
1.018,97
14
994,12
13
969,87
12
946,21
11
923,14
B
10
879,18
9
857,73
8
836,81
7
816,40