terça-feira, 31 de julho de 2012

Agente Comunitário de Saúde


O trabalho do agente comunitário de saúde está previsto em lei?Sim. O exercício da atividade profissional de Agente Comunitário de Saúde deve observar a Lei nº 10.507/2002, que cria a profissão de Agente Comunitário de Saúde, o Decreto nº 3.189/1999, que fixa as diretrizes para o exercício da atividade de Agente Comunitário de Saúde, e a Portaria nº 1.886/1997 (do Ministro de Estado da Saúde), que aprova as normas e diretrizes do Programa de Agente Comunitário e do Programa de Saúde da Família.
O que faz um agente comunitário de saúde?
Por meios de ações individuais ou coletivas, o agente comunitário de saúde realiza atividade de prevenção de doenças e promoção da saúde sob supervisão do gestor local do SUS (a Secretaria Municipal de Saúde). Quanto às atribuições básicas desse profissional, elas estão previstas no subitem 8.14 do Anexo I da Portaria nº 1.886/1997, do Ministro de Estado da Saúde.
Existe alguma norma legal que especifique melhor as ações do agente comunitário de saúde?
Existe. A norma básica é a Portaria nº 1.886/1997 (do Ministro de Estado da Saúde), que, pelo subitem 8.14 do seu Anexo I (Normas e Diretrizes do Programa de Agentes Comunitários de Saúde), fixa as atribuições básicas do agente comunitário de saúde. A outra norma é a Portaria nº 44/2002 (do Ministro de Estado da Saúde), que estabelece as atribuições do agente comunitário de saúde na prevenção e controle da malária e da dengue.
O Programa de Agentes Comunitários de Saúde é um Programa do Ministério da Saúde. Em sendo assim, é correto dizer que os agentes comunitários de saúde prestam serviços para o Ministério da Saúde?
Não. O Programa de Agentes Comunitários de Saúde é uma importante estratégia do Ministério da Saúde que busca promover a reorientação do modelo assistencial no âmbito do município, a quem compete à prestação da atenção básica à saúde. Por isso, tanto a Lei nº 10.507/2002, no seu art. 4º, como a Portaria n° 1.886/1997 (do Ministro de Estado da Saúde), no subitem 7.6 do seu Anexo I, prevêem que o agente comunitário de saúde prestará os seus serviços ao gestor local do SUS (a Secretaria Municipal de Saúde).
Quem remunera o trabalho prestado pelo agente comunitário de saúde é o município ou o Ministério da Saúde?
Por expressa disposição de lei (art. 4º da Lei nº 10.507/2002 e subitem 7.6 do Anexo I da Portaria nº 1.886/1997, do Ministro de Estado da Saúde), o agente comunitário de saúde presta os seus serviços ao gestor local do SUS. Assim, a remuneração do seu trabalho incumbe ao município e não ao Ministério da Saúde. Os incentivos de custeio e adicional de que trata a Portaria nº 674/2003, do Ministro de Estado da Saúde, correspondem à parcela assumida pelo Ministério da Saúde no financiamento tripartite do Programa de Agentes Comunitários de Saúde e se destinam, exclusivamente, para garantir o pagamento de R$ 300,00 (Portaria nº 873/2005, do Ministro de Estado da Saúde), pelo município, ao agente comunitário de saúde, a título de salário mensal e 13º salário.
Quais os requisitos legais para o exercício da profissão de Agente Comunitário de Saúde?
Segundo previsão do art. 3º (incisos I a III) da Lei nº 10.507/2002, para o exercício da profissão de Agente Comunitário de Saúde se faz necessário o atendimento dos seguintes requisitos: residir na área em que atuar e haver concluído o ensino fundamental e o curso de qualificação básica para a formação de agente comunitário de saúde.
Existe contradição entre o previsto no subitem 8.4 do Anexo I da Portaria nº 1.886/1997, do Ministro de Estado da Saúde, e os requisitos fixados pelo art. 3º (incisos I a III) da Lei nº 10.507/2002?
Existe. Enquanto a Portaria nº 1.886/1997 prevê a residência no local de atuação há pelo menos dois anos, a Lei nº 10.507/2002 apenas exige esta residência para início e continuidade do exercício da profissão. Fora isso, a Portaria ainda prevê que o agente comunitário de saúde apenas saiba lê e escrever, enquanto a Lei exige o nível de ensino fundamental completo. Por conseqüência, essa contradição se resolve em favor da Lei, norma posterior e de hierarquia superior. Assim, o que está em vigor são os requisitos postos pela Lei.
Como o agente comunitário de saúde deve ser inserido no serviço?Por meio de um monitoramento realizado no período de julho/2001 a agosto/2002, o Departamento de Atenção Básica (DAB) comprovou a existência de, no mínimo, 10 (dez) modos diferentes de inserção do agente comunitário de saúde no serviço, quais sejam: cargo efetivo, cargo comissionado, emprego, contrato por prazo determinado, contrato verbal, vínculo informal, cooperado, prestador de serviço, bolsista e outros. Contudo, para o Ministério Público do Trabalho, a exceção do cargo efetivo de agente comunitário de saúde e do emprego público de agente comunitário de saúde, todos os demais modos de inserção desse profissional no serviço são considerados irregulares. O que gera a nulidade do vínculo de trabalho e, por conseqüência, a necessidade de afastamento do trabalhador do serviço.
O que é um vínculo de trabalho indireto?
Por regra, o vínculo de trabalho deve ser estabelecido entre o prestador do serviço e o tomador desse serviço, ou seja, entre o trabalhador e aquele para o qual o trabalho é executado. Quando nesta relação é interposta uma terceira pessoa, se diz que o vínculo de trabalho é indireto. Por exemplo, quando o agente comunitário de saúde é contratado por uma entidade filantrópica, uma Organização Social ou uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público para prestar serviços cuja execução é da responsabilidade do município, no caso, ações de prevenção de doenças e promoção da saúde. Aqui a entidade filantrópica, a Organização Social ou a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público é a terceira pessoa interposta entre o prestador do serviço (o agente comunitário de saúde) e o tomador do serviço prestado (o município).
Por que o Ministério Público do Trabalho não aceita a inserção do agente comunitário de saúde no serviço por meio do vínculo de trabalho indireto?
Embora a inserção do agente comunitário de saúde no serviço por meio do vínculo de trabalho indireto esteja prevista no art. 4º da Lei nº 10.507/2002, o Ministério Público do Trabalho entende que esse profissional executa atividade finalística do Estado. Assim, a sua inserção no serviço deve observar a regra contida no inciso II do art. 37 da Constituição Federal, qual seja, o concurso público para o exercício de cargo efetivo ou emprego público como única forma de ingresso no serviço público.

Cefor-PB promove curso de Formação Técnica do Agente Comunitário de Saúde a partir desta segunda

29/07/2012 | 18h26min

A partir desta segunda-feira (30), o Centro Formador de Recursos Humanos (Cefor-PB), da Secretaria de Estado da Saúde, promove as aulas inaugurais das turmas do Curso "Formação Técnica do Agente Comunitário de Saúde (ACS)” – 1ª etapa, em nove cidades. A primeira será em João Pessoa, às 8h, na sede da Espep, em Mangabeira, onde vão funcionar 15 turmas, com 578 ACS. A segunda aula inaugural, ainda neste dia 30, às 14h, será a da turma da cidade de Santa Cruz, com 24 estudantes/trabalhadores.

Nestas nove turmas serão beneficiados 945 ACS, mas, até o final do ano, iniciarão mais 33 turmas, totalizando 1.475Agentes Comunitários de Saúde, de 39 municípios. "Ficamos muito satisfeitos em investir na formação desse trabalhador de saúde, extremamente importante para o processo de trabalho na Atenção Básica, até porque sabemos que essa formação é uma reivindicação antiga da categoria e com estas 42 turmas concluiremos a 1ª etapa do Curso em nosso Estado”, disse a diretora geral do Cefor-PB, Márcia Rique Carício.

Em Nazarezinho (uma turma com 34 ACS), a aula inaugural será na terça-feira (31), às 8h; já no dia 1º de agosto, será em São José de Piranhas (uma turma com 37 ACS), às 8h; em Cajazeiras (duas turmas, totalizando 87 ACS), às 14h, e em Sousa (duas turmas, com 67 ACS), às 18h30. No dia 2 de agosto, às 14h, haverá a aula inaugural de Alagoa Nova (uma turma com 36 ACS); no dia 3, será em Queimadas (uma turma com 36 ACS), às 8h, e em Aroeiras (uma turma com 46 ACS), às 14h.

Com uma carga horária de 400 h/aula, o Curso "Formação Técnica do Agente Comunitário de Saúde" - 1ª Etapa será financiado com recursos do Bloco de Gestão SUS e, nestas primeiras nove turmas, beneficiará os trabalhadores de 14 municípios (João Pessoa, Cajazeiras, Sousa, Nazarezinho, Marizópolis, São José de Piranhas, Carrapateiras, Aparecida, Alagoa Nova, Matinhas, Queimadas, Aroeiras, Santa Cruz e São Francisco).

As outras 25 cidades beneficiadas, quando todas as turmas estiverem em funcionamento, são: Patos, Cabedelo, Santa Rita, Sapé, Guarabira, Solânea, Pombal, Alagoinha, Pilõezinhos, Caldas Brandão, São José dos Ramos, Pilar, São Miguel de Taipu, Natuba, Malta, São José de Espinharas, Vista Serrana, São João do Rio do Peixe, Poço José de Moura, Lagoa, Cajazeirinhas, São Bentinho, São Domingos de Pombal, Vieirópolis e Lastro.
Secom - PB