domingo, 27 de maio de 2012

Incentivo financeiro para qualificação das ações de prevenção e controle da dengue


PORTARIA Nº 2.557, DE 28 DE OUTUBRO DE 2011


Institui no Piso Variável de Vigilância e Promoção da Saúde (PVVPS) do Componente de Vigilância e Promoção da Saúde, no ano de 2011, o incentivo financeiro para qualificação das ações de prevenção e controle da dengue destinado ao Distrito Federal e Municípios prioritários e define normas relativas a este recurso.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 3.252/GM/MS, de 22 de dezembro de 2009, que aprova as diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e dá outras providências;
Considerando a Portaria Conjunta n° 1/SE/SVS/MS, de 11 de março de 2010, que define os valores anuais do Componente de Vigilância e Promoção da Saúde, relativos aos recursos federais destinados ao Piso Fixo de Vigilância e Promoção da Saúde e Piso Variável de Vigilância e Promoção da Saúde, de cada Estado;
Considerando os diversos condicionantes que permitem a manutenção de criadouros do mosquito Aedes aegypti nos Municipios;
Considerando a existência de um grande contingente populacional já exposto a várias infecções pelos diversos sorotipos da dengue o que aumenta o risco para ocorrência de epidemias de formas graves da doença;
Considerando a recente introdução do sorotipo DENV 4 para o qual grande parte da população brasileira é susceptível; e
Considerando a necessidade de intensificar as medidas de prevenção e controle da dengue antes de seu período sazonal com a realização de ações de combate ao vetor, vigilância epidemiológica, assitência e aprimoramento dos planos de contingência, resolve:
Art. 1º Instituir no Piso Variável de Vigilância e Promoção da Saúde (PVVPS) do Componente de Vigilância e Promoção da Saúde, no ano de 2011, o incentivo financeiro para qualificação das ações de prevenção e controle da dengue destinado ao Distrito Federal e Municípios prioritários e definir normas relativas a este recurso.
Parágrafo único. Para seleção dos Municípios prioritários foram adotados os seguintes critérios:
I - capital de Estado;
II - regiões metropolitanas de capitais com registro de casos autóctones;
III -Municípios de áreas endêmicas de dengue com população igual ou superior a 50.000 habitantes; e
IV - Municípios com população inferior a 50.000 habitantes com notificação acima de 300 casos por 100.000 hab, em pelo menos um dos anos, no período de 2007 a 2011.
Art. 2° Para pleitear os recursos de que trata esta Portaria o Distrito Federal e os Municípios prioritários constantes nos Anexos I e II deverão:
I - estar qualificados para recebimento do Piso Fixo de Vigilância e Promoção da Saúde do Bloco de Vigilância em Saúde;
II -encaminhar para deliberação da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) a inclusão de financiamento para qualificação das ações de prevenção e controle da dengue, apresentando o pedido do gestor e respectiva cópia do Plano de Contingência com o detalhamento das ações a serem desenvolvidas, conforme Anexo III; e
III -encaminhar ao Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde cópias da Resolução da CIB com pactuação e homologação e do Plano de Contingência, em até 45 dias após a publicação desta Portaria.
Art. 3° Situações excepcionais formalizadas pela CIB em consonância com os critérios estabelecidos nesta Portaria serão analisadas pelo Ministério da Saúde e tratadas de forma específica conforme disponibilidade orçamentária.
Art. 4° Os recursos financeiros a serem alocados corresponderão a 20% do valor anual do Piso Fixo de Vigilância e Promoção da Saúde que o Municipio e o Distrito Federal recebem.
Parágrafo único. Os Municípios de São Paulo, Porto Alegre, Curitiba e Florianópolis receberão os recursos correspondentes ao número de agentes de controle de endemias existentes aplicando-se o valor de R$ 1.000,00 por agente.
Art. 5° Caberá ao Ministério da Saúde:
I - analisar os Planos de Contingência e emitir parecer técnico propondo adequações quando necessário;
II -publicar a relação dos Municípios qualificados e respectivos valores, de acordo com as resoluções da CIB;
III - repassar os recursos financeiros do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Municípios e do Distrito Federal em parcela única; e
IV -propor instruções complementares e prestar assessoria técnica, sempre que se fizer necessário.
Art. 6° Caberá às Secretarias Estaduais de Saúde:
I -prestar apoio técnico aos Municípios no acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações para a prevenção e controle da dengue; e
II - garantir o fluxo regular de informações epidemiológicas e entomológicas produzidas pelos Municípios.
Art. 7° Caberá às Secretarias Municipais de Saúde e do Distrito Federal:
I - atualizar o Plano de Contingência com o detalhamento das ações a serem desenvolvidas para a prevenção e controle da dengue;
II - cumprir as ações estabelecidas no Plano de Contingência aprovado; e
III - incorporar no Plano Municipal de Saúde, Programação Anual de Saúde as ações a serem desenvolvidas e no Relatório Anual de Gestão (RAG) as ações executadas bem como os resultados alcançados.
Art. 8° As ações estabelecidas no Plano de contigência serão monitoradas e avaliadas formalmente a cada seis meses e o não cumprimento das mesmas no período de 12 meses implicará na suspensão do repasse desse incentivo.
Art. 9º O Crédito orçamentário de que trata esta Portaria correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.305.1444.20AL - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

CONFIRAM NESSE LINK O VALOR REPASSADO AOS MUNICÍPIOS: 

bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2011/anexo/anexo_prt2557_28_10_2011.pdf

Ações a serem desenvolvidas

1. COMBATE AO VETOR
a) Garantir quantitativo adequado de agentes de Agente de Controle de Endemias - ACE
Parâmetro: 1 agente para cada 1000 imóveis nas atividades de visitas domiciliares
Obs: Para o município de São Paulo e Porto Alegre, considerar o equivalente de imóveis das
áreas trabalhadas pelos ACE.
b) Garantir cobertura adequada das visitas domiciliares pelos ACE:
Parâmetro: 80% dos domicílios visitados em pelo menos 4 ciclos bimestrais de trabalho
c) Adoção de mecanismos para melhoria do trabalho de campo:
Uso de dispositivos móveis de coleta e envio de dados OU
Estratégias de redução de pendências OU
Estratégias de supervisão OU
Estratégias de integração ACE e atenção primária/equipes da saúde da família OU
Remuneração variável dos agentes de acordo com indicadores de produtividade e resultados
OU
Outra iniciativa relevante para a melhoria do trabalho de campo
2. VIGILÂNCIA (EPIDEMIOLÓGICA E ENTOMOLÓGICA)
a) Realizar LIRAa para orientar as atividades de combate ao vetor
Parâmetro: pelo menos 3 LIRAa (janeiro, março e outubro)
b) Realizar divulgação dos resultados do LIRAa por bairro em meios de comunicação local
c) Notificar oportunamente casos suspeitos de dengue grave
Parâmetro: em até 7 dias no SINAN
d) Garantir qualidade das informações do banco de dados do SINAN
Parâmetro: pelo menos 95% dos casos graves de dengue ( FHD e DCC) encerrados em até 60
dias após a notificação no SINAN
e) Manter regularidade das notificações dos casos de dengue clássica :
Parâmetros:
Período epidêmico: regularidade semanal via SINAN On Line ou planilha paralela para o
endereço eletrônico dengue@saude.gov.br
Período não epidêmico: regularidade quinzenal via SINAN para municípios sem SINAN On
Line não implantado
f) Notificar oportunamente óbitos suspeito de dengue
Parâmetro: Em até 24 horas conforme Portaria 104/2011
g) Investigar óbitos suspeitos de dengue com equipe composta pela vigilância e assistência
Parâmetro: Em até 7 dias após a notificação
3. ATENÇÃO A SAÚDE
a) Comprovação de equipes capacitadas na classificação de risco e manejo do paciente com
suspeita de dengue;
b) Comprovação da capacidade da rede de APS existente no município em garantir resolutividade
dos casos de dengue de sua área de abrangência (diagnóstico, manejo, acompanhamento e
notificação)
c) Previsão de insumos (soro fisiológico e medicamentos), leitos hospitalares de retaguarda,
poltronas para reposição volêmica e cartão de acompanhamento do paciente, utilizando como referência
os parâmetros abaixo relacionados que devem ser adaptados à realidade de cada município.
PARÂMETROS DE REFERÊNCIA DAS NECESSIDADES DE LEITOS E INSUMOS PARA
ASSISTÊNCIA AO PACIENTE COM DENGUE
a) Número de casos de dengue estimados: população do município x 2%
b) Previsão de necessidades de leitos:
Leitos de enfermaria: 7% dos casos de dengue estimados por mês / 7 (cada leito deverá realizar
7 internações por mês)
Leitos de UTI: 10% do número de leitos de enfermaria
c) Previsão de necessidades de exames e insumos para acompanhamento ambulatorial e pacientes
em observação
Hemograma: número de casos de dengue estimados no período x 2
Sais de reidratação oral: número de casos de dengue estimados no período x 2 x 3 ( 2 sachês
por dia para 3 dias de hidratação)
Soro fisiológico 0,9%: 15% de casos de dengue estimados no período x 8 frascos de 500 ml
Cadeiras de hidratação: 15 % dos casos estimados de dengue por dia (deverá ser considerada
para o planejamento a média diária de casos no pico de atendimento)
Cartões de acompanhamento: número de casos de dengue estimados no período x 2
Medicamentos:
Dipirona / Paracetamol: número de casos previstos no período x 3g (dose diária) x 3 dias
(período febril)
PORTARIA No- 2.558, DE 28 DE OUTUBRO

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